
Parecer 8775/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022
Autoria: Deputado Erick Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
A proposta dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de sanar vícios de iniciativa em relação a matérias que só poderiam ser tratadas por iniciativa do Poder Executivo.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição tem por finalidade criar o "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. O programa terá por objetivo disseminar informações sobre os riscos inerentes à gravidez precoce, visando assim diminuir a sua incidência entre os adolescentes pernambucanos.
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, no Brasil, a taxa de nascimentos para cada mil adolescentes (de quinze a dezessete anos) é de 68, superando a mundial, que é de 46. Assim sendo, ações de conscientização se mostram necessárias.
O projeto também deixa claro que deverá ser dado foco ao monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso, além da comunicação com a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com orientações sobre os riscos da prática do aborto.
Dessa forma, busca-se fornecer várias vertentes para que os adolescentes tenham a capacidade de melhor exercer seus direitos reprodutivos e realizar o planejamento familiar.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover meios de divulgação dos riscos inerentes a uma gravidez não programada na adolescência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Histórico