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Parecer 8775/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022

Autoria: Deputado Erick Lessa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.

A proposta dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de sanar vícios de iniciativa em relação a matérias que só poderiam ser tratadas por iniciativa do Poder Executivo.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição tem por finalidade criar o "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. O programa terá por objetivo disseminar informações sobre os riscos inerentes à gravidez precoce, visando assim diminuir a sua incidência entre os adolescentes pernambucanos.

Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, no Brasil, a taxa de nascimentos para cada mil adolescentes (de quinze a dezessete anos) é de 68, superando a mundial, que é de 46. Assim sendo, ações de conscientização se mostram necessárias.

O projeto também deixa claro que deverá ser dado foco ao monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso, além da comunicação com a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

Dessa forma, busca-se fornecer várias vertentes para que os adolescentes tenham a capacidade de melhor exercer seus direitos reprodutivos e realizar o planejamento familiar.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover meios de divulgação dos riscos inerentes a uma gravidez não programada na adolescência.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.

Histórico

[19/04/2022 10:18:19] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2022 18:35:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2022 18:35:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2022 07:23:12] PUBLICADO





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