
Parecer 8859/2022
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Erick Lessa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022, que dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi analisada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de remover vícios de inconstitucionalidade decorrentes da invasão às competência exclusivas do Poder Executivo Estadual.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os dados da gravidez na adolescência são acompanhados no Brasil por meio do indicador do Ministério da Saúde que registra o número de bebês nascidos vivos de mães com até 19 anos de idades, a cada mil nascidos vivos. Nesse sentido, registra-se no país atualmente uma taxa de aproximadamente 68 nascimentos para cada mil adolescentes com idade entre 15 e 19 anos, superando os índices mundiais em quase 50%, de acordo com levantamento de 2018, realizado pela Organização Pan-americana da Saúde (Opas) e pela a Organização Mundial da Saúde (OMS).
O cenário de alerta decorre em razão de a gravidez precoce representar a principal causa de morte entre jovens, afetando principalmente as mães de países subdesenvolvidos e com poucos recursos, que não possuem informações a respeito do impacto da gravidez na adolescência, nem acesso a métodos contraceptivos. Além disso, estima-se que cerca de 66% das gestações precoces não são intencionais, fator que contribui para o crescente número de abortos clandestinos realizados no país.
Diante desse contexto, a proposição em discussão dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce no intuito de contribuir para a redução da sua incidência.
Para tanto, a iniciativa apresenta uma série de diretrizes que estão em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dentre elas, cabe citar a promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, a integração entre órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais, e o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3089/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para conscientização social, em especial dos jovens, a respeito dos impactos de uma gravidez precoce, garantindo o direito à informação e a promoção do planejamento familiar.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Histórico