
Parecer 8795/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do deputado Erick Lessa.
A proposição tem por objetivo a criação do Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de sanar vícios de inconstitucionalidade suscitados por dispositivos que tratavam de matéria que constitui competência privativa do Poder Executivo.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A gravidez na adolescência é considerada atualmente um problema de saúde pública, tendo em vista que, além de apresentar riscos à saúde da mãe e do bebê, como prematuridade, anemia, aborto espontâneo e depressão pós-parto, também agrava outras condições socioeconômicas das famílias brasileiras, em especial aquelas mais pobres e com menos acesso à informação e aos métodos contraceptivos.
Nesse contexto, cabe ressaltar inicialmente que os dados do Ministério da Saúde apontam para uma taxa no Brasil de 68 nascimentos para cada mil adolescentes com idade entre 15 e 19 anos, número que supera os índices mundiais em quase 50%, de acordo com levantamento de 2018, realizado pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Diante desse cenário, é válido frisar o dever do poder público em fomentar ações educativas destinadas à conscientização social sobre a gravidez precoce, apresentando as consequências e os impactos na vida dos envolvidos, em especial, das mães jovens.
Nesse sentido, a proposição em análise cria o Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência, no intuito de divulgar informações sobre medidas preventivas, bem como dos riscos da gravidez na adolescência, visando contribuir para a redução da sua incidência.
Para tanto, a iniciativa prevê a promoção de campanhas educativas e de integração entre órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, o Programa também tem por objetivo monitorar os possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso.
Por fim, vale destacar que as atividades do Programa devem ser direcionadas ao público-alvo afetado pelo referido problema público, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do deputado Erick Lessa.
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