
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.
Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
I - o respeito à dignidade humana da gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
III - a humanização na atenção obstétrica;
IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.
Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV – se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de plano individual de parto;
VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.
Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo único. A elaboração da regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil especializada no assunto.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2022 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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