Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

  Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

      Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

      I - o respeito à dignidade humana da gestante;

      II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

      III - a humanização na atenção obstétrica;

     IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação; 

      V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

     VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

     VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

     VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

     IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

     Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

     I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

     II - a realização de consultas médicas periódicas;

     III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

     IV – se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

     V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

     VI - a elaboração de plano individual de parto;

      VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

     Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

     Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

 

Parágrafo único. A elaboração da regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil especializada no assunto.”

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[21/03/2022 13:08:17] ASSINADA
[21/03/2022 13:08:17] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/03/2022 13:59:24] NUMERADA
[21/03/2022 13:59:39] DESPACHADA
[21/03/2022 13:59:44] EMITIR PARECER
[21/03/2022 13:59:44] EMITIR PARECER
[21/03/2022 13:59:44] EMITIR PARECER
[21/03/2022 13:59:44] EMITIR PARECER
[21/03/2022 14:00:02] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/03/2022 07:26:30] PUBLICADA
[22/03/2022 07:26:57] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2022 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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