
Parecer 8686/2022
Texto Completo
PARECER Nº ____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A humanização do atendimento à saúde da gestante representa uma conquista da sociedade civil, fundamental para reduzir as mortes maternas e infantis, e vem sendo implementada por meio de diversos instrumentos na esfera federal e estadual.
Nessa conjuntura, o Substitutivo em análise institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante, com o objetivo de assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável no âmbito do Estado.
Para isso, estabelece entre os princípios da referida Política: o respeito à dignidade humana da gestante; a autonomia da vontade das gestantes e das famílias; a humanização na atenção obstétrica; a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; e a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica.
A propositura prevê como direitos básicos das gestantes e dever do Estado, entre outros, a proteção da saúde; a realização de consultas médicas exames laboratoriais periódicos; e a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto.
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia de atendimento seguro e humanizado às gestantes no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e deveres básicos a serem observados pela Administração Pública na formulação e implementação da Política Estadual de Atendimento à Gestante.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco contribui para a promoção da saúde e do atendimento de qualidade das gestantes no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico