
Parecer 8542/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022
Autor: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante a estipulação de atribuição para a Secretaria de Saúde. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em comento visa a instituir a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, com o objetivo de assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável.
A proposta estabelece que a Política deverá atender, entre outros, os princípios de autonomia da vontade das gestantes e das famílias; humanização na atenção obstétrica; preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.
Elenca, ainda, entre os direitos básicos das gestantes e dever do Estado, a realização de consultas médicas e de exames laboratoriais periódicos; a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto; e a elaboração de plano individual de parto.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que alinha a Política Estadual às diretrizes nacionais e internacionais voltadas à promoção do atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, estabelecendo importante comando legislativo para nortear a atuação da Administração Pública nesta seara.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para promoção da saúde e do bem-estar das gestantes no âmbito de Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico
Informações Complementares
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