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Parecer 8542/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022

Autor: Deputado William Brigido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante a estipulação de atribuição para a Secretaria de Saúde. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo ora em comento visa a instituir a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, com o objetivo de assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável.

A proposta estabelece que a Política deverá atender, entre outros, os princípios de autonomia da vontade das gestantes e das famílias; humanização na atenção obstétrica; preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

Elenca, ainda, entre os direitos básicos das gestantes e dever do Estado, a realização de consultas médicas e de exames laboratoriais periódicos; a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto; e a elaboração de plano individual de parto.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que alinha a Política Estadual às diretrizes nacionais e internacionais voltadas à promoção do atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, estabelecendo importante comando legislativo para nortear a atuação da Administração Pública nesta seara.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para promoção da saúde e do bem-estar das gestantes no âmbito de Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[29/03/2022 10:29:06] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:29:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:30:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:37:05] PUBLICADO





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