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Parecer 8682/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022

Autoria: Deputado William Brígido

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, devido à necessidade de realização de ajustes na redação originalmente proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante a estipulação de atribuições para a Secretaria de Saúde. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a gestante deve ter suporte emocional, assim como atenção à saúde, evitando ao máximo possível as intervenções e valorizando a humanização do tratamento e acompanhamento da gravidez. Uma atenção humanizada durante o processo de gestação e também no puerpério é fundamental para a saúde da mãe e da criança.

Nesse contexto, o período de acompanhamento pré-natal também se mostra imprescindível, pois permite que sejam detectados e corrigidos problemas que podem ter repercussões graves sobre a gestação. A humanização do atendimento à saúde da gestante está diretamente ligada à redução das mortes, tanto das mães quanto de seus filhos.

A proposição em análise, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante, tem como objetivo assegurar às mulheres o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável. A referida política deverá atender a determinados princípios, tais como a autonomia da vontade das gestantes e das famílias; a humanização na atenção obstétrica; a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; e a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica.

Ainda de acordo com a iniciativa, são direitos básicos das gestantes e dever do Estado: a proteção da saúde; a realização de consultas médicas e exames laboratoriais periódicos; a prestação de auxílios psicológico e assistencial, quando necessário; a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto; a elaboração de plano individual de parto; e o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados.

Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que tem como objetivo instituir comando legislativo que determine princípios e diretrizes a serem observados pela Administração Pública para proporcionar uma maternidade saudável, em todas as suas fases.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Tendo em vista que estabelece Política Estadual que institui princípios, direitos, deveres e mecanismos para um adequado atendimento às gestantes, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022.

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 06 de abril de 2022.

 

Histórico

[06/04/2022 15:33:40] ENVIADA P/ SGMD
[06/04/2022 17:45:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 17:45:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2022 09:41:59] PUBLICADO





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