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Parecer 8696/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, devido à necessidade de realização de ajustes na redação originalmente proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante a estipulação de atribuições para a Secretaria de Saúde. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Poder Público vem, nos últimos anos, buscando adotar iniciativas sintonizadas às recomendações e protocolos da Organização Mundial da Saúde (OMS), com o objetivo de proteger e cuidar das gestantes: a Lei Federal nº 11.108/2005, por exemplo, garante às parturientes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; a Lei Federal nº 11.634/2007, por sua vez, dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS. No âmbito estadual, a Lei nº 16.499/2018 estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica.

Tais iniciativas, no entanto, ainda se mostram insuficientes, uma vez que milhares de gestantes, principalmente as mais carentes, não possuem um atendimento pleno e adequado na área de saúde, tanto na etapa pré-natal quanto nos momentos do parto e pós-parto.

Diante dessa realidade, o Substitutivo em análise busca instituir, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante, estabelecendo princípios e direitos das gestantes. Dentre os princípios a serem atendidos no Âmbito da referida Política, estão o respeito à dignidade humana da gestante; a educação e informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica; e a coibição e repressão a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

Segundo a proposição, as unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera informarão às gestantes e parturientes os seus direitos, com vistas a uma maternidade saudável. Por fim, o Substitutivo prevê que a Lei deverá ser regulamentada, para sua plena efetividade. Tal regulamentação, sempre que possível, será precedida de audiência pública, com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

Diante do exposto, fica claro que a proposição tem como objetivo instituir direitos básicos das gestantes e princípios a serem seguidos em seu atendimento pelo Poder Público, de forma a assegurar-lhes assistência adequada, parto de qualidade e maternidade saudável. Com isso, fica justificada a sua aprovação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[06/04/2022 18:17:53] ENVIADA P/ SGMD
[06/04/2022 18:23:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 18:23:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2022 09:50:52] PUBLICADO





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