Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1711/2020 E 2036/2021

 

 

Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2020 e 2036/2021.

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2020 e 2036/2021 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço.

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia:(AC)

 

I – segunda via da Nota Fiscal, ou, (AC)

 

II - chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (AC)

 

§ 1º O direito de que trata o caput só poderá ser exercido pelo consumidor que tiver sido identificado no documento fiscal original, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. (AC)

 

§ 2º A critério do fornecedor, os documentos poderão ser entregues em meio físico. (AC)

 

§ 3º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço. (AC)

 

§ 4º Fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento do disposto neste artigo. (AC)

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação.”

Histórico

[15/03/2022 10:10:33] ASSINADA
[15/03/2022 10:10:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/03/2022 18:19:07] NUMERADA
[15/03/2022 18:19:18] DESPACHADA
[15/03/2022 18:19:27] EMITIR PARECER
[15/03/2022 18:19:27] EMITIR PARECER
[15/03/2022 18:19:27] EMITIR PARECER
[15/03/2022 18:19:27] EMITIR PARECER
[15/03/2022 18:19:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/03/2022 07:35:13] PUBLICADA
[16/03/2022 07:36:02] PRAZO_ALTERADO
[17/03/2022 08:32:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2022 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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