
Parecer 8844/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo nº 02/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1711/2020
Autoria: Deputada Eriberto Medeiros; e
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2036/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 aos Projetos de Lei nº 1711/2020 e nº 2036/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática o Substitutivo nº 02/2022, de autoria Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária no 1711/2020 e n° 2036/2021, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
A proposição original, que tramitava nos termos de Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apreciada quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2022, com a finalidade de aprimorar a redação da propositura, garantindo sua exequibilidade e assegurando a efetividade dos direitos que os autores das proposições originais visavam instituir.
O Substitutivo nº 02/2022 foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço. Cabe, agora, a este colegiado analisar o mérito da demanda.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em análise visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor para obrigar os fornecedores, quando solicitado pelo consumidor, a enviar, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), podendo tal direito ser exercido até 5 (cinco) anos após a data de emissão desses documentos, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço.
Importante observar que esse aspecto temporal sugerido no Substitutivo nº 02/2022 alinha-se com a previsão do art. 173 da Lei Federal nº 5.172/1966, que institui o Sistema Tributário Nacional, determinado que as notas fiscais precisam ficar armazenadas em meio eletrônico por 5 anos a partir da sua emissão. Essa regra, voltada tanto para o emissor quanto para o destinatário da nota, tem papel fundamental nos casos de troca de produto ou no fornecimento de informações à Receita Federal para fins fiscalizatórios.
Portanto, não se vislumbra prejuízo para as empresas no caso de obrigatoriedade de disponibilização da segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o consumidor até 5 anos após a data de emissão desses documentos, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço.
Ademais, o Substitutivo nº 02/2022 também estabeleceu que fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento da antedita obrigatoriedade.
Essa medida justifica-se diante do fato de que a grande maioria das empresas pernambucanas são enquadradas como micro e pequenas empreendimentos, estabelecimentos que têm como principais características a menor capacidade financeira e pequeno quadro de funcionários contratados, sendo certo que essa exigência prejudicaria o desenvolvimento das atividades em empresas desse porte.
Portanto, trata-se de proposta que se alinha com as necessidades dos consumidores que, por extravio ou perda da nota fiscal, ficam prejudicados, por exemplo, para exigir os encaminhamentos necessários à utilização da garantia do produto ou serviço, especialmente no caso de bens duráveis.
Assim, ao assegurar ao consumidor a obtenção de segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), durante o prazo de vigência do contrato ou do prazo de garantia dada ao consumidor, a proposição amplia o alcance da legislação consumerista estadual, de forma a melhor tutelar as relações de consumo no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição visa a melhor disciplinar as relações consumeristas, determinado a obrigatoriedade de disponibilização da Nota Fiscal ou da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando solicitados pelo consumidor, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 aos Projetos de Lei Ordinária n° 1711/2020 e n° 2036/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1711/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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