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Parecer 8920/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 1.711/2020 E 2.036/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 02/2021: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.711/2020: Deputado Eriberto Medeiros

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.036/2021: Deputada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2022, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1.711/2020 e 2.036/2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, aprovado pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1.711/2020 e 2.036/2021.

Esses projetos, propostos, respectivamente, pelo Deputado Eriberto Medeiros e pela Deputada Gleide Ângelo, dispunham, em síntese, sobre a guarda do fornecedor ou a entrega ao consumidor de cópia do termo de garantia do produto ou serviço, nota fiscal eletrônica (NF-e), contratos, comprovantes e outros documentos inerentes à relação de consumo.

Ambos os projetos foram distribuídos a este colegiado. Porém, diante da afinidade de matérias, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das duas propostas.

Essa decisão motivou a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, que preservou a essência dos projetos iniciais, mas, em atenção ao princípio da unicidade, positivado no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 171/2011, buscou incorporar seus preceitos à Lei 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública elaborou o Substitutivo nº 02/2022 aproveitando a lógica da proposição anterior, porém modulando sua abrangência, principalmente em relação às micro e pequenas empresas, bem como seus impactos nos empreendimentos comerciais instalados em Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.

O Projeto de Lei Ordinária nº 1.711/2020 pretendia obrigar o fornecedor a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, mediante solicitação prévia, cópia do termo de garantia do produto ou serviço e chave de acesso da NF-e. Já o de nº 2.036/2021 buscava assegurar a manutenção, no banco de dados a cargo do fornecedor, dos arquivos relativos aos contratos, termos de garantia, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos inerentes à relação de consumo, durante o prazo de vigência do contrato e/ou do prazo de garantia dada ao consumidor.

O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. O Substitutivo nº 02/2022, objeto deste parecer, é fruto dessa norma. Ele mescla os comandos das duas proposições iniciais e intenta transportá-los para a Lei nº 16.559/2019, dentro da seção que trata do direito à informação.

À primeira vista, percebe-se que seu escopo prima pela defesa do consumidor, um dos princípios da ordem econômica elencados pelo artigo 170 da Constituição federal, mais especificamente pelo seu inciso V.

Ao mesmo tempo, a inovação se coaduna com o princípio da informação nas relações de consumo, plasmado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Esse mesmo artigo, em seu inciso II, alínea “d”, inclui a garantia dos produtos e serviços como um dos objetos tuteláveis por ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

Na esfera estadual, a medida tem adequação ao artigo 10 da própria Lei nº 16.559/2019, que assevera que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que certamente envolve o acesso a notas fiscais.

A nascente norma exigirá o fornecimento, no prazo de até quinze dias e mediante solicitação prévia, de segunda via da nota fiscal ou da chave de acesso da NF-e em meio eletrônico e sem custo adicional (futuro artigo 14-A). A critério do fornecedor, os documentos poderão ser entregues em meio físico (§ 2º), o que lhe confere certa margem de liberdade.

Esses estabelecimentos não devem incorrer em elevação de seus custos operacionais, uma vez que a simples entrega de documentos aos seus consumidores não implica dispêndios financeiros adicionais que comprometam seu funcionamento, principalmente se forem feitos por meio eletrônico.

Ainda assim, o cumprimento dessa nova exigência será facultativo em relação ao microempreendedor individual – MEI, definido pelo § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (§ 4º). Afinal, o artigo 179 da Carta Magna prescreve que os entes federados dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações.

Por fim, o § 5º do pretenso artigo 14-A cominará ao infrator a penalidade de multa, fixada na faixa pecuniária A do artigo 180 do código estadual. Essa faixa varia entre R$ 600 e R$ 10 mil, valores suficientes para induzir a incorporação das novas rotinas pelos prestadores de bens e serviços, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados, principalmente porque serão aproveitadas sanções já em vigor para outras hipóteses.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 apresentado pela Comissão de Administração Pública aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.711/2020, do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 2.036/2021, da Deputada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1.711/2020 e 2.036/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/05/2022 11:19:26] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 16:46:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 16:46:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 07:49:45] PUBLICADO





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