Brasão da Alepe

Parecer 8932/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1711/2021 e nº 2036/2021, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Os Projetos de Lei originais, que tramitavam nos termos de Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram apreciados quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2022, com a finalidade de aprimorar a proposta original e assegurar a efetividade dos direitos nela previstos.

O Substitutivo nº 02/2022 foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto durar a garantia do produto ou serviço.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A inovação legislativa ora analisada visa a assegurar direito básico ao consumidor ao instituir a obrigatoriedade do fornecedor enviar, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), podendo tal direito ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a data de emissão desses documentos, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço.

No tocante à modulação temporal sugerida no Substitutivo nº 02/2022, é importante pontuar que, conforme previsto no art. 173 da Lei Federal nº 5.172/1966, que institui o Sistema Tributário Nacional, as notas fiscais precisam ficar armazenadas em meio eletrônico por 5 (cinco) anos a partir da sua emissão. Essa regra, voltada tanto para o emissor, quanto para o destinatário da nota, tem papel fundamental nos casos de troca de produto ou no fornecimento de informações à Receita Federal para fins fiscalizatórios.

Sendo assim, não há prejuízo para as empresas na disponibilização da segunda via da Nota Fiscal ou chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o consumidor até 5 anos após a data de emissão desses documentos, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço.

Ressalta-se, ainda, que o Substitutivo nº 02/2022, além de aperfeiçoar o aspecto temporal da medida legislativa, também estabeleceu que fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento da antedita obrigatoriedade. Tem-se por necessário observar que a grande maioria das empresas pernambucanas enquadram-se como micro e pequenas empreendimentos, estabelecimentos que têm como principais características a menor capacidade financeira e pequeno quadro de funcionários contratados, sendo certo que essa exigência prejudicaria o desenvolvimento das atividades em empresas desse porte.

Diante do exposto, a proposta, observando as diretrizes da proposição original, cria importante avanço para equilíbrio das relações consumeristas, garantindo a proteção da parte hipossuficiente da reação, sem deixar de observar a manutenção de condições viáveis para o desenvolvimento das empresas pernambucanas.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1711/2021 e nº 2036/2021, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[04/05/2022 17:30:14] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 17:35:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 17:35:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 07:57:27] PUBLICADO





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