
Parecer 8754/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1711/2020 E 2036/2021, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO DE GARANTIA EM MEIO ELETRÔNICO E CÓPIA DA NOTA FISCAL. PRODUÇÃO E CONSUMO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1711/2020 e 2036/2021, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Delegada Gleide Ângelo, que alteram a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor à obtenção de cópia de contratos, termos de garantia, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos inerentes à relação de consumo, durante o prazo de vigência do contrato e/ou do prazo de garantia dada ao consumidor.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. O projeto não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que se volta exclusivamente à iniciativa privada.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 5632/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2022, apenas para incorporar outra parte das disposições do PLO 2036/2021, o que nos parece adequado.
Nesse sentido, é bastante repetir as razões já expostas anteriormente:
“A matéria ora analisada se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, as proposições sub examine manifestam-se em correspondência ao papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Vale destacar que o art. 6º, do CDC Federal, prevê que é direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre” os produtos e serviços. Além disso, o art. 31, ao tratar da oferta, exige “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1711/2020 e 2036/2021, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1711/2020 e 2036/2021, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Delegada Gleide Ângelo.
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