Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 121-B. As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a observar os seguintes prazos referentes seguintes solicitações de seus alunos: (AC)

 

I - 30 (trinta) dias, para emissão de certificados; e (AC)

 

II - 48 (quarenta e oito) horas, para requerimentos em geral e demais solicitações. (AC)

 

§ 1º As instituições privadas de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da colação de grau do respectivo aluno. (AC)

 

§ 2º O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contatos de sua expedição. (AC)

 

§ 3º As instituições privadas de ensino, que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedidos, deverão encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data da colação de grau. (AC)

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, as instituições privadas de ensino registradoras deverão registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de instituições de ensino expedidora. (AC)

 

§ 5º Os prazos constantes nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino. (AC)

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial”

Histórico

[07/03/2022 11:38:00] ASSINADA
[07/03/2022 11:38:00] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[07/03/2022 12:29:34] NUMERADA
[07/03/2022 12:29:55] DESPACHADA
[07/03/2022 12:30:03] EMITIR PARECER
[07/03/2022 12:30:03] EMITIR PARECER
[07/03/2022 12:30:03] EMITIR PARECER
[07/03/2022 12:30:03] EMITIR PARECER
[07/03/2022 12:31:36] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/03/2022 07:14:29] PUBLICADA
[08/03/2022 07:18:20] PRAZO_ALTERADO
[08/03/2022 07:18:36] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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