
Parecer 8568/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.794/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Fabíola Cabral
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.794/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposta original almeja alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco), a fim de acrescer o art. 121-B, assim como seus incisos e parágrafos.
Todavia, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. Assim, a CCLJ propôs o respectivo substantivo com o intuito de promover ajustes redacionais na proposição original, os quais serão detalhados logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.794/2021, a autora discorre sobre a proposta, nos seguintes termos:
O projeto de lei apresentado busca determinar prazos razoáveis para emissão de certificados, requerimentos em geral e demais solicitações, por parte dos estabelecimentos de ensino.
[...]
Infelizmente, não é difícil encontrar alunos que concluíram seus cursos e já esperam diploma há 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou mais anos. A postura adotada pelas instituições é inaceitável e vem ocasionando transtornos aos alunos, que sem o diploma, podem ter suas carreiras profissionais prejudicadas ou impossibilitados de prosseguirem em processos de concurso, por não dispor da documentação devida para posse.
A importância do atendimento da medida em questão é primordial para diminuir o grande número de ações no judiciário, de reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor e reclamações registradas em sítios eletrônicos voltados para a proteção do consumidor. (grifo nosso)
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.794/2021, destacando-se as seguintes modificações:
- Altera a redação da ementa para inserir o seguinte texto:“a fim de disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior”;
- Modifica diversas partes da propositura com o propósito de especificar sua abrangência às instituições privadas de ensino;
- Mudao início da vigência da proposição de 60 (sessenta) dias para 30 (trinta), após sua aprovação e publicação oficial;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.
Dessa forma, a partir da aprovação do supradito substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a conter o acréscimodo seguinte conteúdo:
“Art. 121-B. As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a observar os seguintes prazos referentes seguintes solicitações de seus alunos: (AC)
I - 30 (trinta) dias, para emissão de certificados; e (AC)
II - 48 (quarenta e oito) horas, para requerimentos em geral e demais solicitações. (AC)
§ 1º As instituições privadas de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da colação de grau do respectivo aluno. (AC)
§ 2º O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contatos de sua expedição. (AC)
§ 3º As instituições privadas de ensino, que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedidos, deverão encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data da colação de grau. (AC)
§ 4º No caso do parágrafo anterior, as instituições privadas de ensino
registradoras deverão registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de instituições de ensino expedidora. (AC)
§ 5º Os prazos constantes nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino. (AC)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
No que diz respeito ao mérito desta comissão, nota-se que a proposta legislativa em debate está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.794/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.794/2021, de autoria daDeputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.
Histórico
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