Brasão da Alepe

Parecer 8495/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2022, devido à necessidade de melhorar a redação legislativa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo aqui analisado altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), para disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior. Busca-se, para tanto, estabelecer prazos razoáveis para emissão de certificados, requerimentos em geral e demais solicitações, por parte dos estabelecimentos de ensino.

A proposição determina, ainda, que o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator à penalidade de multa e demais sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor. 

Segundo a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Nesse contexto, o Substitutivo em questão apresenta-se como uma relevante medida legislativa, pois protege os consumidores de desídia e extensão excessiva dos prazos de entrega de documentação validadora de formação por parte de instituições de ensino privadas, o que confere maior eficácia ao sistema de proteção ao consumidor no Estado.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[23/03/2022 16:40:29] ENVIADA P/ SGMD
[23/03/2022 17:47:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/03/2022 17:47:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/03/2022 06:43:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.