
Parecer 8495/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2022, devido à necessidade de melhorar a redação legislativa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo aqui analisado altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), para disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior. Busca-se, para tanto, estabelecer prazos razoáveis para emissão de certificados, requerimentos em geral e demais solicitações, por parte dos estabelecimentos de ensino.
A proposição determina, ainda, que o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator à penalidade de multa e demais sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Segundo a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Nesse contexto, o Substitutivo em questão apresenta-se como uma relevante medida legislativa, pois protege os consumidores de desídia e extensão excessiva dos prazos de entrega de documentação validadora de formação por parte de instituições de ensino privadas, o que confere maior eficácia ao sistema de proteção ao consumidor no Estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico