
Parecer 8437/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Fabíola Cabral
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, que passam a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição origina foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar a redação às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise foi apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2794/2021, no sentido de modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor). Seu objetivo é de disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.
A propositura delimita prazos razoáveis para que as instituições privadas de ensino possam atender as mais diversas solicitações do corpo discente, de modo a proporcionar maior efetividade na prestação do serviço e consequentemente, menos desgaste emocional para os estudantes.
Nos termos da propositura, ficam estabelecidos prazos máximos de 30 (trinta) dias, para emissão de certificados, e de 48 (quarenta e oito) horas para resposta a requerimentos em geral e demais solicitações. Os diplomas, por sua vez, deverão ser expedidos no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da colação de grau do respectivo aluno, e registrados no prazo máximo de sessenta dias, contatos de sua expedição.
A medida é relevante, pois promove importante contribuição legislativa ao aprimoramento do Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a ampliar a proteção ao consumidor e coibir as práticas funcionais lesivas aos estudantes.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 2794/2021, uma vez que confere maior eficácia ao sistema de proteção ao consumidor no Estado, ao proteger os estudantes da excessiva demora em atender pleitos administrativos por parte de instituições privadas de ensino.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.
Histórico