
Parecer 8328/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2794/2021
Autoria: Deputada Fabíola Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DISCIPLINAR OS PRAZOS DE ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição em debate altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, devido à necessidade de promover melhorias de redação. Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco, art. 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas. É preciso então encontrar o equilíbrio entre as garantias dadas aos comprados e a liberdade dos vendedores para que se forme uma relação jurídica justa e moral.
O Substitutivo aqui analisado insere novas disposições na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), ampliando ampliar o leque de proteção do consumidor pernambucano. Busca-se, substantivamente, disciplinar os prazos referentes às solicitações dos alunos de instituições de ensino privado no que concerne à emissão de certificados e de requerimentos em geral e demais solicitações.
Outrossim, insere-se previsões de prazo máximo para emissão e registro de diplomas, seja por instituição credenciada para emiti-los ou para envio a instituição parceira.
Assim sendo, aumenta-se a proteção conferida pela legislação ao consumidor pernambucano, impondo-se multas aos que não cumprirem as novas disposições, de modo a conferir maior coercibilidade aos novos dispositivos.
Conclui-se, portanto, que a proposição assegura maior proteção aos estudantes de instituições privadas, garantindo padrões mínimos de atendimento, de forma a garantir a qualidade dos serviços administrativos prestados no âmbito das instituições educacionais privadas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2794/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao ampliar o rol de direitos do consumidor pernambucano, garantindo padrões mínimos de atendimento aos estudantes de instituições privadas de ensino.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico