Brasão da Alepe

Parecer 8328/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2794/2021

Autoria: Deputada Fabíola Cabral

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DISCIPLINAR OS PRAZOS DE ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

A proposição em debate altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.

A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, devido à necessidade de promover melhorias de redação. Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco, art. 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas. É preciso então encontrar o equilíbrio entre as garantias dadas aos comprados e a liberdade dos vendedores para que se forme uma relação jurídica justa e moral.

O Substitutivo aqui analisado insere novas disposições na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), ampliando ampliar o leque de proteção do consumidor pernambucano. Busca-se, substantivamente, disciplinar os prazos referentes às solicitações dos alunos de instituições de ensino privado no que concerne à emissão de certificados e de requerimentos em geral e demais solicitações.

Outrossim, insere-se previsões de prazo máximo para emissão e registro de diplomas, seja por instituição credenciada para emiti-los ou para envio a instituição parceira.

Assim sendo, aumenta-se a proteção conferida pela legislação ao consumidor pernambucano, impondo-se multas aos que não cumprirem as novas disposições, de modo a conferir maior coercibilidade aos novos dispositivos.

Conclui-se, portanto, que a proposição assegura maior proteção aos estudantes de instituições privadas, garantindo padrões mínimos de atendimento, de forma a garantir a qualidade dos serviços administrativos prestados no âmbito das instituições educacionais privadas.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2794/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao ampliar o rol de direitos do consumidor pernambucano, garantindo padrões mínimos de atendimento aos estudantes de instituições privadas de ensino.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

Histórico

[15/03/2022 10:15:36] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2022 18:23:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 18:23:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 07:38:39] PUBLICADO





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