
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
Art. 1º As Secretarias de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, disponibilizarão, através dos seus sítios eletrônicos respectivamente, material informativo sobre o Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.
Parágrafo único. O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2º As Secretarias de que trata o art. 1º poderão estabelecer parcerias com instituições, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas e ainda com a Sociedade Civil Organizada, para que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/02/2022 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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