
Parecer 8247/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição em análise institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de promover ajustes de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise determina a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo nos sítios eletrônicos das Secretarias estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos sobre o combate à violência contra a pessoa idosa, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.
A proposição estabelece ainda que o material a ser fornecido terá formato digital e deverá tratar de informações de notório interesse público que, conforme justificativa do autor do projeto de Lei, “contribua[m] para criar uma consciência social da existência da violência contra a pessoa idosa, e elaborar programas que sejam voltados ao enfrentamento dessa ação nociva”.
O referido material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser elaborado em parcerias técnicas com instituições, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas e ainda com a Sociedade Civil Organizada, com permissão para reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte, de modo que não haverá impacto no orçamento estadual.
Dessa maneira, as medidas ora analisadas propiciam benefícios para a pessoa idosa, seus familiares e a sociedade como um todo, uma vez que a ação proposta contribui para desmistificar estigmas, estereótipos e preconceitos relacionados à idade e para difundir os mecanismos de enfrentamento de toda forma de violência contra a pessoa idosa.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico