
Parecer 8168/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2379/2021, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
A iniciativa tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização, nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca do combate à violência contra a pessoa idosa.
A proposição original foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de garantir mais flexibilidade aos órgãos envolvidos no que diz respeito à elaboração dos materiais e do formato do conteúdo. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A violência contra a pessoa idosa pode manifestar-se não só de forma física, mas também por meio do abuso psicológico, patrimonial e financeiro. Nesse contexto, as ações e políticas públicas educativas e de conscientização contribuem de forma significativa na prevenção e no combate àqueles tipos de comportamentos e crimes cometidos contra o idoso.
Diante disso, a proposição em discussão visa a obrigar as Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos a divulgarem material informativo acerca do combate à violência contra a pessoa idosa, em seus respectivos sítios eletrônicos, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população. O material deve ser disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Para a elaboração do material informativo, as secretarias de que trata a proposição poderão receber apoio técnico por meio de parcerias com instituições, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, bem como da sociedade civil organizada.
Assim, a iniciativa contribui tanto para esclarecer a sociedade quanto aos tipos de violência praticadas contra a pessoa idosa, fomentando à conscientização social sobre o problema, como também para incentivar a adoção medidas e procedimentos a serem adotadas na prevenção, identificação e denúncia de crimes contra os idosos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que fortalece as ações preventivas e educativas de proteção à pessoa idosa, contribuindo para a garantia do exercício dos direitos civis e sociais do idoso.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico
Informações Complementares
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