
Parecer 8295/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2379/2021
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021, que institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado para conferir mais liberdade aos órgãos envolvidos na elaboração dos materiais de que trata a proposição, tanto acerca do formato quanto do conteúdo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A universalização do acesso à internet vem contribuindo de forma efetiva para o aumento do alcance das ações e políticas públicas educativas, uma vez que os sítios eletrônicos e os demais meios tecnológicos de comunicação permitem maior facilidade e agilidade na propagação de campanhas e materiais informativos destinados à conscientização da sociedade.
Nesse sentido, a proposição em discussão institui a obrigatoriedade de disponibilização gratuita, nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.
Dessa forma, a medida propõe a elaboração de um material que visa não só a apresentar os tipos de violência praticada contra pessoas idosas, a exemplo das práticas de abuso físico, psicológico e patrimonial, mas também a abordar as medidas e os procedimentos para identificação e ajuda das vítimas.
Sendo assim, a proposição fortalece as ações preventivas, com o intuito de preservar a integridade e os direitos da pessoa idosa, fomentando a denúncia e o enfrentamento aos crimes praticados contra este público.
Por fim, cabe ressaltar que as secretarias estaduais poderão estabelecer parcerias com instituições, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos públicos, bem como com a Sociedade Civil Organizada, no intuito de receber apoio técnico para a elaboração de material informativo.
2.2. Voto do Relator.
O Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que fomenta o uso dos espaços virtuais como instrumento de combate à violência contra a pessoa idosa, tornando obrigatória a disponibilização gratuita de material educativo com a finalidade de prevenir e conscientizar a sociedade sobre o combate à violência contra a pessoa idosa.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2379/2021, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico