
Parecer 8186/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de realizar ajustes pontuais, sendo assim aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A população idosa pernambucana, seguindo a tendência nacional, continua crescendo em número, tendo um perfil diverso, sendo necessária portanto a efetivação de políticas públicas voltadas a tal público, de forma a garantir direitos conquistados em normas diversas, especialmente na Lei Federal Nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Segundo Relatório das Nações Unidas (ONU), publicado em 2021, a discriminação por idade, denominada idadismo, tem impacto na piora da saúde física e mental, no maior isolamento, solidão, insegurança financeira e queda na qualidade de vida das pessoas idosas.
Além disso, estudos demonstram que a violência contra a pessoa idosa não ocorre da mesma forma para todas as pessoas com a mesma idade, uma vez que estão atreladas ao sexo/gênero, etnia/raça, idade/geração, classe social, condições socioeconômicas, origem geográfica, condições de moradia e trabalho.
Posto isso, a proposição em análise tem por objeto instituir a obrigatoriedade de disponibilização, nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo sobre o Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, tendo em vista informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.
A proposição prevê que as respectivas instituições poderão estabelecer parcerias técnicas com instituições, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas e ainda com a Sociedade Civil Organizada, para que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo, a ser disponibilizado de forma gratuita, podendo tal material ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Por último, a proposição determina que, em caso de descumprimento da obrigatoriedade de inserção desse material no sítio eletrônico, haverá a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição em comento contribui para promover o acesso a informações relevantes em canal de comunicação digital, fomentando a prestação de serviços públicos coerentes com a defesa dos direitos das pessoas idosas, razão pela qual as medidas ora propostas são meritórias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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