Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica.

 

 

 

Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão informar os pais ou responsáveis legais dos alunos sobre:

 

I - execução da proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos;

 

II - ocorrências de Bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e

 

III - a frequência escolar, inclusive sobre as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados.

 

Art. 2º As informações de que trata esta Lei serão prestadas na forma estabelecida por cada instituição de ensino, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

 

Art. 3º É dever dos pais ou responsável legal acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino, quando privada, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[16/11/2021 17:12:51] ASSINADA
[16/11/2021 17:13:18] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/11/2021 17:38:03] NUMERADA
[16/11/2021 17:38:14] DESPACHADA
[16/11/2021 17:38:21] EMITIR PARECER
[16/11/2021 17:38:21] EMITIR PARECER
[16/11/2021 17:38:21] EMITIR PARECER
[16/11/2021 17:38:21] EMITIR PARECER
[16/11/2021 17:38:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/11/2021 22:12:45] PUBLICADA
[16/11/2021 22:13:10] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2021 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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