
Parecer 7239/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2021, a fim ajustar o Projeto aos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e para retirada de dispositivos que possam acarretar a existência de vício de ilegalidade, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O acompanhamento escolar dos alunos por parte dos seus pais ou responsáveis legais se constitui como um importante aspecto do desenvolvimento do processo educacional de crianças e adolescentes, servindo para aprimorar o aprendizado infantil ao mesmo tempo em que colabora para um bom rendimento em sala de aula e fora dela.
Nesse cenário, o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021 dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica.
A proposição estabelece que as instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, devem informar os pais ou responsáveis legais dos alunos sobre a execução da proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos; ocorrências de Bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e a frequência escolar, inclusive sobre as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados.
Além disso, o descumprimento das medidas propostas sujeita a instituição de ensino, quando privada, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda autuação, que será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração. Já quanto às instituições públicas de ensino, o descumprimento das obrigações propostas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico