
Parecer 7210/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.670/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brigido
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.670/2021, que passa a dispor sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.670/2021, apresentado pelo Deputado William Brigido.
A proposta visa dispor sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos sobre questões específicas, tais como:
- Execução da proposta pedagógica e do rendimento escolar dos alunos;
- Ocorrência de Bullying em que os filhos, ou menores sob responsabilidade, estejam envolvidos;
- Frequência escolar, com destaque para faltas injustificadas por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados.
Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o intuito de melhorar a técnica legislativa e de sanar vícios de ilegalidade.
No intuito de melhorar a técnica legislativa, o substitutivo traz para o texto da lei as penalidades previstas em caso de descumprimento da lei, enquanto o projeto original remetia ao código de defesa do consumidor federal. Com a modificação promovida, as penalidades vão de mera advertência na primeira autuação à multa entre R$ 500 e R$ 5.000, que deve ser corrigida de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Para evitar inconstitucionalidades relacionadas à competência na iniciativa de projetos de lei que modificam a estrutura do Poder Executivo, o substitutivo removeu do projeto dispositivo que determinava que a fiscalização da lei deveria ficar a cargo dos órgãos de defesa do consumidor e da Secretaria Estadual de Ensino.
Além disso, adiciona um artigo específico estabelecendo que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta, considerando as atualizações realizadas pelo Substitutivo nº 01/2021, pretende estabelecer situações em que as instituições de ensino devem ser obrigadas a entrar em contato com o pai, a mãe ou o responsável legal dos alunos.
O autor do projeto de lei original, Deputado William Brigido, destaca a importância da medida na justificativa da proposta:
A presente propositura nasce de uma expectativa de garantir aos responsáveis pelos alunos uma chance de identificarem situações de faltas injustificadas à escola, a participação em ocorrência de Bullying, como autores ou vítimas, para que possam cuidar de seus filhos antes que se manifestem problemas psicológicos ou psiquiátricos.
[...]
As faltas injustificadas podem indicar que a criança ou adolescente podem estar vulneráveis a situações de depressão, violências domésticas, envolvimento com drogas ilícitas ou em atividades delituosas. Portanto, para fins de dirimir e corrigir as causas da falta injustificada, mister que o estabelecimento de ensino fiscalize e comunique os respectivos responsáveis.
O mérito da medida alinha-se ao capítulo que trata da defesa do consumidor na Constituição Estadual, consubstanciado no seu art. 143. Ora, esse capítulo está inserido, justamente, no título que versa sobre a ordem econômica, tema da presente Comissão.
Assim, políticas públicas voltadas para o bem estar dos consumidores, no caso em tela alunos e seus responsáveis, atendem diretamente o preceito constitucional apontado, tendo em vista que a detecção de problemas comportamentais ainda no período de formação escolar pode ter efeitos duradouros na vida desses cidadãos pernambucanos.
Pode-se ainda perceber que, ao impor a obrigação de adoção de certos procedimentos pelas instituições de ensino, a matéria procura conciliar o princípio da livre iniciativa com a persecução da justiça social. Isso quer dizer que, mesmo fundada no princípio da livre iniciativa, a ordem econômica deve priorizar a justiça social, conforme se depreende do texto da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]
Conclui-se, portanto, que a medida em análise trata de meritória intervenção do Estado no domínio econômico ao promover o desejo do constituinte pela busca da existência digna dos cidadãos, visto que se reveste em uma tentativa de identificar possíveis situações traumáticas de forma precoce, evitando o surgimento de problemas psicológicos persistentes.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.670/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.670/2021 está em condições de ser aprovado.
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