
Parecer 7171/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2670/2021
Autoria: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2670/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de ajustar o Projeto aos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e para retirada de dispositivos que possam acarretar a existência de vício de ilegalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2670/2021 dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica.
O acompanhamento escolar dos alunos pelos pais ou responsáveis legais possui uma grande importância no desenvolvimento da educação – que não ocorre só na escola –, sendo capaz, assim, de contribuir bastante para o aprimoramento do aprendizado infantil e para a saúde mental das crianças e adolescentes.
Nessa perspectiva, a presente proposição determina que as instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão informar os pais ou responsáveis legais dos alunos sobre: a execução da proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos; ocorrências de Bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e a frequência escolar, inclusive sobre as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados
Além disso, o Substitutivo em análise propõe que o descumprimento das normas propostas sujeite a instituição de ensino, quando privada, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda autuação, que será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.
Já em relação às instituições públicas de ensino, a proposição prevê que o descumprimento das obrigações propostas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2670/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para o aprimoramento do ensino no estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico