Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais com objetivo de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais:

 

            I – fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

      II – contribuir para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;

      III – proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;

     IV – fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

      V – promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;

      VI– contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

      VII – desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente;
humanos.

      VIII – promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

Histórico

[08/11/2021 15:18:27] ASSINADA
[08/11/2021 15:18:47] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/11/2021 17:06:52] NUMERADA
[08/11/2021 17:07:07] DESPACHADA
[08/11/2021 17:07:14] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:07:15] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:07:15] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:07:15] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:07:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/11/2021 12:24:07] PUBLICADA
[09/11/2021 12:24:22] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2021 D.P.L.: 43
1ª Inserção na O.D.:




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