
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais com objetivo de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais:
I – fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II – contribuir para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;
III – proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
IV – fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
V – promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;
VI– contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
VII – desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente;
humanos.
VIII – promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2021 | D.P.L.: | 43 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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