
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou urgência.
Art. 1° O art. 105 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 105. ....................................................................................
§ 1º Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (NR)
§ 2º Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar cartaz com os seguintes dizeres: (AC)
“É VEDADA A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA”.
§ 3º O descumprimento ao disposto no § 2º sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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