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Parecer 6904/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.498/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que, por sua vez, visa dispor sobre a inserção de placas ou adesivos nos hospitais da rede privada do estado de Pernambuco, indicando a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em estado de urgência e emergência. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A propositura original objetiva exigir dos estabelecimentos privados de saúde a afixação de cartazes que informem sobre a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza como condição para a realização de atendimentos em hospitais e clínicas conveniados aos planos de saúde.

Apreciando a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, ao considerar que a iniciativa busca dar transparência à regra já preconizada no art. 105 da Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CDC/PE).

Assim, em razão da similitude de matérias, a CCLJ considerou que o conteúdo da proposição em apreço deveria ser inserido em dispositivos específicos vinculados ao art. 105 do CDC/PE, mas não modificou os objetivos do projeto inicial.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O projeto em exame tem a intenção de exigir a afixação de cartazes em estabelecimentos de saúde privados, informando da proibição de exigência de caução de qualquer natureza para internação de emergência ou urgência.

O Deputado Romero Albuquerque, autor do texto original, destaca a importância da iniciativa:

[...] alguns hospitais vêm descumprindo a legislação federal como também a instrução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da exigência do cheque caução ou cartão de crédito caução. Essa postura, além de criminosa, constrange os consumidores que procuram atendimento hospitalar na rede conveniada.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao Capítulo II do Título VI da Carta Magna Pernambucana, que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

 

Dessa forma, a proposta em análise, ao buscar informar o consumidor dos direitos que já lhe são garantidos, coaduna-se com o art. 143 da Lei Maior do Estado e com os princípios constitucionais do desenvolvimento econômico.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.498/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[27/10/2021 15:59:22] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 18:56:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 18:56:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:30:26] PUBLICADO
[28/10/2021 18:31:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.