
Parecer 6922/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou urgência.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, devido à existência de lei estadual em vigor que aborda assunto correlato: trata-se do art. 105 da Lei Estadual nº 16.559, de 16 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Dessa forma, é suficiente uma alteração pontual no mesmo dispositivo, independente da edição de lei autônoma. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe, em seu art. 4º, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
A proposição em análise altera a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, obrigando os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a afixarem cartaz com a seguinte mensagem: “É vedada a exigência de caução de qualquer natureza para internação de emergência ou urgência”.
O próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor, em seu art. 105, já determina que seja vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde. O Substitutivo apresentado, portanto, reforça a vedação presente na Lei nº 16.559/2019.
Diante do exposto, fica evidenciada que a exigência de garantia para o atendimento nos casos de emergência ou urgência não atende ao princípio consumerista do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além de não se coadunar com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico