
Parecer 6888/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2498/2021
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PLACAS OU ADESIVOS NOS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INDICANDO A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a inserção de placas ou adesivos nos hospitais da rede privada do estado de Pernambuco, indicando a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza para possibilitar internamento de doentes em estado de urgência e emergência.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista a existência de lei estadual em vigor que aborda assunto correlato: trata-se do art. 105 da Lei Estadual nº 16.559, de 16 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Dessa forma, é suficiente uma alteração pontual no mesmo dispositivo, independente da edição de lei autônoma. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Código Penal dispõe, em seu art. 135-A, que a conduta de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, sujeita o responsável a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, pena essa aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta em lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado e estabelece, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, normas de proteção e defesa do consumidor. Em seu art. 105, a referida Lei determina que é vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.559/2019, com o objetivo de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou urgência.
De acordo com a proposição, o descumprimento ao disposto acima sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor. Por fim, seu texto prevê que a Lei entre em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
A exigência de garantia para o atendimento nesses casos, portanto, configura-se como prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2498/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que confere maior destaque à vedação de exigência de caução para internação em casos de emergência ou urgência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico