
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. (AC)
§ 1º A obrigação de comprovação de que trata o caput deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de mão de obra dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado. (AC)
§2º O cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente. (AC)
§ 3º Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar a imposição de penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.’ (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/10/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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