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Parecer 6806/2021

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1824/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 1824/2021: Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, que visa alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1824/2021, de autoria da Deputado Wanderson Florêncio.

A proposta busca alterar a Lei Estadual nº 13.462/2008 com a finalidade de exigir que as empresas contratadas pela administração pública estadual para a prestação de serviços terceirizados passem a comprovar mensalmente a sua regularidade previdenciária e trabalhista.

Analisando o projeto inicial, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) propôs um substitutivo no intuito de adequar os dispositivos à legislação federal que trata de licitações e contratos administrativos, especialmente à Lei Federal nº 8.666/1993.

Contudo, a CCLJ não modificou a finalidade da matéria, mantendo a exigência da comprovação mensal de regularidade previdenciária e trabalhista por parte dos fornecedores de mão de obra terceirizada.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O objetivo da proposição é alterar Lei Estadual nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências.

Em síntese, a proposta busca exigir que os fornecedores de mão de obra terceirizada sejam obrigados a comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados envolvidos na execução de contratos firmados com a administração pública estadual.

Considerando que a matéria da proposição trata de uma mera comprovação de cumprimento de obrigações patronais, a sua legalização não resultará na renúncia de receitas ou aumento de despesas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca-se, por fim, que a proposição não trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 20 de outubro de 2021.

Histórico

[20/10/2021 11:10:30] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 18:45:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 18:45:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 13:43:46] PUBLICADO





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