
Parecer 6806/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1824/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1824/2021: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, que visa alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1824/2021, de autoria da Deputado Wanderson Florêncio.
A proposta busca alterar a Lei Estadual nº 13.462/2008 com a finalidade de exigir que as empresas contratadas pela administração pública estadual para a prestação de serviços terceirizados passem a comprovar mensalmente a sua regularidade previdenciária e trabalhista.
Analisando o projeto inicial, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) propôs um substitutivo no intuito de adequar os dispositivos à legislação federal que trata de licitações e contratos administrativos, especialmente à Lei Federal nº 8.666/1993.
Contudo, a CCLJ não modificou a finalidade da matéria, mantendo a exigência da comprovação mensal de regularidade previdenciária e trabalhista por parte dos fornecedores de mão de obra terceirizada.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O objetivo da proposição é alterar Lei Estadual nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências.
Em síntese, a proposta busca exigir que os fornecedores de mão de obra terceirizada sejam obrigados a comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados envolvidos na execução de contratos firmados com a administração pública estadual.
Considerando que a matéria da proposição trata de uma mera comprovação de cumprimento de obrigações patronais, a sua legalização não resultará na renúncia de receitas ou aumento de despesas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se, por fim, que a proposição não trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Recife, 20 de outubro de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5873/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |