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Parecer 6915/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de alterar alguns aspectos do seu texto, tais como a forma de divulgação dos dados acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento pelas empresas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Administração Pública é uma das principais contratantes de serviços terceirizados no país. Os trabalhadores dessa categoria sofrem, por diversas vezes, desrespeito em relação ao cumprimento dos seus direitos e garantias contratuais. Com isso, esses empregados são obrigados a ingressar com ações judiciais, ou até mesmo a aceitar acordos desvantajosos, em razão da necessidade de receber as verbas devidas de forma mais célere.

Diante de tal problemática, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de exigir da empresa contratada a apresentação mensal de comprovante de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. Tal obrigação deverá constar dos instrumentos convocatórios, assim como das minutas contratuais de terceirização de pessoal.

A proposição dispõe ainda que o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá, salvo motivo devidamente justificado, ensejar a imposição das penalidades constantes na Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

A exigência da comprovação mensal de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, portanto, tem o objetivo de garantir a observância dos direitos assegurados aos funcionários terceirizados, promovendo assim condições dignas de trabalho a essas pessoas. Com isso, fica justificada a aprovação do referido Substitutivo.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[27/10/2021 17:56:13] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:24:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:24:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:50:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.