
Parecer 6834/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.824/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.824/2021, que, por sua vez, altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº1.824/2021, de autoria do DeputadoWanderson Florêncio.
A propositura original dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a administração pública do estado, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Nesse sentido, o projeto adiciona o art. 4º-B à Lei Estadual nº 13.462/2008 exigindo que a comprovação relativa aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato seja mensal e que seu descumprimento pode ensejar rescisão contratual.
Entretanto, com a finalidade de alterar alguns aspectos da proposição, como a forma de divulgação dos dados acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento pelas empresas, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em exame pretende exigir comprovação mensal do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas terceirizadas para com os empregados executores do serviço.
O Deputado Wanderson Florêncio, autor do texto original, destaca que:
A Administração Pública é uma das grandes contratantes de serviços terceirizados do país. Frequentemente os trabalhadores dessa categoria sofrem com desrespeito a seus direitos e inadimplementos contratuais que os levam a precisar recorrer à justiça ou muitas vezes aceitar acordos desvantajosos em razão da necessidade de receber rapidamente as verbas que lhe são devidas. Com esse motivo, entendemos que o Poder Público deve fazer sua parte, a fim de garantir os direitos de trabalhadores terceirizados já na origem, evitando assim a necessidade de um ingresso judicial custoso e demorado.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
(...)
V - dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;
Ademais, a exigência de comprovação mensal das atividades é importante não apenas para o trabalhador, mas também para o Poder Público contratante, uma vez que este responde subsidiariamente pelas obrigações previdenciárias e excepcionalmente pelas trabalhistas não adimplidas.
Dessa forma, além de não acarretar ônus ao erário público, o projeto em tela aplica mecanismo que favorece a responsabilidade na gestão contratual, evitando futuras demandas judiciais.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.824/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico