
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, passa a ter a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Público no Estado de Pernambuco, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+, deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta Lei, a pessoa que se autodeclara lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+:
I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo;
II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente de identidade de gênero ou de orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero;
IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa LGBTQIA+ na sociedade;
V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero; e
VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 4º A Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ deverá observar as seguintes diretrizes:
I – atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III – difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população LGBTQIA+;
V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população LGBTQIA+;
VI - implementação de ações com vistas ao alívio do sofrimento, dor e adoecimento relacionados à inadequação identitária, corporal e psíquica de pessoas da população LGBTQIA+, incluindo infraestrutura adequada para o processo transexualizador;
VII - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; e
VIII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à LGBTfobia e promoção da cidadania da população LGBTQIA+.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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