
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 1º Cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º A Política Estadual de que trata esta lei tem como objetivo estimular que os estudantes da rede pública de ensino se integrem à pesquisa científica e desenvolvam habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:
- - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;
- - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;
- - aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;
- - ampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
- - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
- - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
- - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
- - construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.
- - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura;
- - fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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