Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 1º Cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta lei tem como objetivo estimular que os estudantes da rede pública de ensino se integrem à pesquisa científica e desenvolvam habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:

  1. - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;

 

  1. - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;

 

  1. - aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;

 

  1. - ampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

 

  1. - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
  2. - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  3. - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

 

  1. - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

 

  1. - construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.

 

  1. - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura;

 

  1. - fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Histórico

[30/08/2021 18:19:02] ASSINADA
[30/08/2021 18:19:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/08/2021 18:27:59] NUMERADA
[30/08/2021 18:28:18] DESPACHADA
[30/08/2021 18:28:28] EMITIR PARECER
[30/08/2021 18:28:28] EMITIR PARECER
[30/08/2021 18:28:28] EMITIR PARECER
[30/08/2021 18:28:28] EMITIR PARECER
[30/08/2021 18:29:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/08/2021 10:16:28] PUBLICADA
[31/08/2021 10:16:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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