Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2425/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

     Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de estímulo à educação profissional.

Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ...............................................................................................................

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; (NR)

XI - proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (NR)

XII – combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo especialmente: (AC)

a) infraestrutura e medidas de apoio social, psicológico e financeiro necessárias à permanência dos alunos na escola; (AC)

b) conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e da educação contínua para o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e (AC)

c) conscientização acerca da gravidez na adolescência. (AC)

XIII - ampliar oferta de educação profissional articulada para o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA; (AC)

XIV - integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; e (AC)

XV – atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho. (AC)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII, o Estado promoverá integração com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção no mercado de trabalho. (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[05/08/2021 18:39:06] ASSINADA
[05/08/2021 18:40:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/08/2021 18:48:34] NUMERADA
[05/08/2021 18:48:52] DESPACHADA
[05/08/2021 18:49:04] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:49:04] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:49:04] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:49:04] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:49:04] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:49:05] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:50:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/08/2021 23:43:47] PUBLICADA
[05/08/2021 23:46:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2021 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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