
Parecer 8424/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Autoria do Substitutivo: Deputado Clodoaldo Magalhães
Autoria da Subemenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021 que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de estímulo à educação profissional. Recebeu a Subemenda Modificativa nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2425/2021, ambos de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Quanto ao aspecto material, o Projeto original altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar.
O Substitutivo nº 01/2021 foi apresentado com a pretensão de incluir diretrizes relacionadas à educação profissional.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições forram apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que aprovou o Substitutivo nº 01/2021 e apresentou a Subemenda Modificativa nº 01/2022, com o fim de adequar a proposta à melhor técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Atualmente o Plano Estadual de Educação (Lei Estadual nº 15.533/2015) estabelece catorze diretrizes a serem seguidas na provisão da educação pública em Pernambuco. A proposição em apreço pretende adicionar mais outras quatro diretrizes, no sentido de estabelecer comandos legislativos que contribuam para a formulação de políticas educacionais.
Embora a redação em vigor já preveja a formação para o trabalho como um de seus nortes, não há previsão explícita quanto à educação profissional. Assim sendo, é proveitosa a inserção de dispositivo para deixar claro que a educação pública deve ampliar a oferta de educação profissional e assim abrir um maior leque de oportunidades para aqueles que concluem o ensino básico.
Outra diretriz incluída diz respeito à atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino. Trata-se de medida essencial se consideramos que estudos neurocientíficos dos últimos anos trouxeram achados interessantes no que diz respeito aos melhores métodos de aprendizagem e ensino e que tais métodos devem ser progressivamente empregados para garantir a qualidade do ensino público e sua adequação à realidade contemporânea.
Por fim, é relevante também a inserção de diretriz relacionada ao combate à evasão escolar no período pós-pandêmico. Ocorre que as incertezas e adaptações vivenciadas naquele período podem ter afastado muitos estudantes do ensino formal, sendo importante que os formuladores de políticas educacionais tenham um olhar especial em relação a estudantes afetados pelo problema.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que reforça as diretrizes a serem observadas no seio do ensino público pernambucano, aperfeiçoando o Plano Estadual de Educação, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, Deputado Clodoaldo Magalhães ao Projeto de Lei Ordinária no 2425/2021, ambos de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado, nos termos da Subemenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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