Brasão da Alepe

Parecer 8187/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, ambos de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Subemenda Modificativa nº 01/2022, apresentada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.533/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino voltadas ao combate à evasão escolar e ao estímulo à educação profissional.

O Projeto de Lei e o Substitutivo foram inicialmente apreciados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que optou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentando ainda a Subemenda Modificativa nº 01/2022, que adequa a redação da proposta, excluindo dispositivos repetidos, sem, no entanto, alterar substancialmente o seu conteúdo.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência das proposições.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Plano Estadual de Educação – PEE, aprovado pela Lei nº 15.533/2015, com vigência de dez anos, representa um marco para o avanço na concretização das políticas educacionais do Estado de Pernambuco, constituindo-se em documento norteador para a educação, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no art. 214 da Constituição Federal.

O Substitutivo aqui analisado visa a alterar a Lei nº 15.533/2015, a fim de acrescentar novas diretrizes de ensino voltadas para o combate à evasão escolar e para o estímulo à educação profissional. Dentre elas, pode-se citar: combate à evasão escolar, promovendo especialmente: infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico necessárias à permanência dos alunos na escola, conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e conscientização acerca da gravidez na adolescência; fomento à ampliação de oferta de educação profissional articulada para o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA; integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais.

Ao promover essas mudanças no PEE, a iniciativa contribui para consolidar novos paradigmas educacionais voltados à garantia da educação como direito de todos, assegurada com qualidade em todos os níveis e etapas de escolaridade e em todos os espaços formativos.

Resta evidente, portanto, que o conteúdo acrescentado à Lei nº 15.533/2015 por meio da medida legislativa ora analisada contribui para promover avanços no processo educacional por meio do combate à evasão escolar e do incentivo à educação profissional, e, em consequência, repercute positivamente na promoção do direito à educação no Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, ambos de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Subemenda Modificativa nº 01/2022, apresentada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/02/2022 17:55:36] ENVIADA P/ SGMD
[16/02/2022 18:36:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/02/2022 18:36:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/02/2022 10:26:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.