
Parecer 8111/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2425/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES E SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR E DE ESTÍMULO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUTIVO PARA INCLUIR NOVAS DIRETRIZES. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ARTS. 23, V E 24, IX, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 15.533/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, também de sua autoria, a fim de incluir novas diretrizes àquelas já estabelecidas no projeto original.
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Porém, como o projeto original não chegou a ser apreciado por esta Comissão, será feita a análise do Substitutivo como um todo e não só das alterações ora inseridas.
O projeto tem como objetivo estabelecer diretrizes para combate à evasão escolar no Plano Estadual de Educação – PEE (Lei estadual nº 15.533/2015).
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à educação, inclusive ao ensino de ciência e tecnologia, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Atente-se, por sua vez, para a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Desta feita, o Substitutivo em apreço atende aos requisitos constitucionais, uma vez que trata apenas da inclusão, como diretrizes gerais, de medidas já em vigor no Estado, atinentes ao combate à evasão escolar.
Ademais, o próprio Plano Estadual de Educação, em momentos esparsos, possui mandamentos nesse sentido, os quais cita-se a seguir:
Estratégias: (...)
2.11. Monitorar frequência e nota dos alunos do ensino fundamental, a fim de evitar evasão escolar, articulando esse monitoramento com o Conselho Tutelar e/ou Ministério Público. (...)
3.8. Garantir bolsas de estudo para estudantes do ensino médio, visando reduzir a evasão e assegurar a permanência na escola. (...)
8.5. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceitos e discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
Logo, percebe-se que o projeto em análise está em sintonia com a legislação estadual em vigor, não comportando qualquer óbice para sua aprovação.
Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Subemenda Modificativa, com o fito de promover melhoria da redação, visto que da forma como apresentado o substitutivo, há repetição de dispositivos. Logo, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2022
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2425/2021
Modifica o Substitutivo nº 01/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, de mesma autoria.
Artigo Único. O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, passa a ter a seguinte redação:
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2425/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de estímulo à educação profissional.
Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º.......................................................................................
.....................................................................................................
XIII - desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; (NR)
XIV - utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho; (NR)
XV – combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo especialmente: (AC)
a) infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível, necessárias à permanência dos alunos na escola; (AC)
b) conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e da educação contínua para o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e (AC)
c) conscientização acerca da gravidez na adolescência. (AC)
XVI – fomentar a ampliação de oferta de educação profissional articulada para o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA; (AC)
XVII - integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; e (AC)
XVIII – atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho. (AC)
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XV, o Estado poderá promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (AC)’”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, de mesma autoria, nos termos da subemenda acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2021, de mesma autoria, nos termos da subemenda apresentada.
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