Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de Lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir disposições sobre o crime de perseguição à mulher.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)”

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (NR)”

 

Parágrafo único ...............................................................................................

 

Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações:

 

‘A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!’ (NR)

 

Parágrafo único ...............................................................................................

.........................................................................................................................

 

Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (NR)

 

I - chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)

 

II - coibir a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)

 

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (NR)

 

IV - ..................................................................................................................

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[03/08/2021 13:12:07] ASSINADA
[03/08/2021 13:12:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/08/2021 16:54:46] NUMERADA
[03/08/2021 16:55:03] DESPACHADA
[03/08/2021 16:55:21] EMITIR PARECER
[03/08/2021 16:55:21] EMITIR PARECER
[03/08/2021 16:55:21] EMITIR PARECER
[03/08/2021 16:55:21] EMITIR PARECER
[03/08/2021 16:56:09] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/08/2021 00:44:13] PUBLICADA
[04/08/2021 00:44:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/08/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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