
Parecer 7287/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição em análise altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir disposições sobre o crime de perseguição à mulher.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, que propôs e aprovou o Substitutivo n. 01/2021, a fim de adequar a proposta aos termos do princípio da unicidade, previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
Por meio da Lei Federal nº 14.132/2021, o Congresso Nacional inseriu o art. 147-A no Código Penal Brasileiro, criando o crime de perseguição, também conhecido pelo termo inglês stalking.
O tipo penal do art. 147-A define como delito “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, conduta punida com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A referida pena é ainda aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código; e mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
A partir disso, a fim de auxiliar na prevenção ao mencionado crime, a proposição ora analisada torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição.
A medida proposta se efetiva por meio da alteração da Lei Estadual nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que já possui disposições semelhantes quanto à prevenção ao assédio, à importunação e ao abuso sexual contra as mulheres. Assim, os mencionados cartazes devem ser afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações: “A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!”.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para prevenir a ocorrência e buscar a responsabilização daqueles que cometam o crime de perseguição no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico