
Parecer 6188/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2350/2021, de autoria da deputada Alessandra Vieira.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.377/2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de reforçar a prevenção contra o crime de perseguição, em especial, contra as mulheres.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, no intuito incluir as disposições da proposição original no âmbito da Lei Nº 16.377/2018, que já dispõe sobre temática análoga. Cumpre a esta Comissão, então, analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Código Penal Brasileiro define o crime de perseguição como o ato de seguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Como característica, é importante frisar que as mulheres figuram como principal vítima do “stalking”.
É válido mencionar também que, em virtude de o ato de perseguição incluir o conhecimento da rotina da vítima, os espaços públicos, a exemplo do transporte coletivo, acabam por se tornar palco de diversos casos do tipo, assim como os de abuso e assédio sexual.
Nesse sentido, a proposição em discussão visa a reforçar as medidas preventivas de enfrentamento ao crime de perseguição, tornando obrigatória sua menção nos cartazes informativos que, por determinação da Lei Nº 16.377/2018, devem ser afixados em veículos do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, destinados a combater o assédio, a importunação e o abuso sexual contra mulheres.
Além disso, a iniciativa busca estimular a criação de outras medidas de defesa das liberdades e dos direitos das mulheres, como campanhas educativas que alertem para os índices de abuso sexual nos transportes coletivos e estimulem denúncias de tais crimes, no intuito de fortalecer a conscientização e participação da sociedade nesse problema.
Sendo assim, trata-se de uma medida com foco na defesa da privacidade, da segurança e da liberdade das mulheres, adotando instrumentos para prevenir o crime de perseguição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2350/2021, de autoria da deputada Alessandra Vieira.
Histórico