Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

                                                                                     

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação de cartazes informativos sobre o teor desta lei.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (NR)

 

...............................................................................................................”

 

“Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (AC)

 

“Os condomínios residenciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019”. (AC)

 

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, com fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito. (AC)

 

§ 2º A critério da administração, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput deste artigo.” (AC)

 

“Art. 2º ....................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[14/06/2021 13:29:03] ASSINADA
[14/06/2021 13:29:28] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2021 16:33:45] NUMERADA
[14/06/2021 16:34:01] DESPACHADA
[14/06/2021 16:34:06] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:34:06] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:34:06] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:34:07] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:34:43] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/06/2021 20:54:39] PUBLICADA
[14/06/2021 20:54:57] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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