
Parecer 6131/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, EM SEUS INTERIORES, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE O TEOR DESTA LEI. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original versa sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos condomínios residenciais informando sobre o conteúdo da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que determina que as autoridades policiais deverão ser comunicadas sobre a ocorrência ou suspeita de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, nas unidades condominiais ou em áreas comuns dos condomínios.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A referida comissão apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 01/2021, om o fito de aperfeiçoar a redação da proposição e, a pedido da autora do Projeto de Lei, incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da Lei.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.587/2019 determina que os condomínios residenciais localizados no estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
A proposição em análise tem por objetivo alterar a referida Lei, a fim de tornar obrigatória a afixação de cartazes nos condomínios, informando sobre o conteúdo da norma supracitada, além de ampliar a proteção pretendida de modo a abranger também as pessoas com deficiência vítimas de violência doméstica.
A proposta determina que os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, com fácil visualização. A critério da administração condominial, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada a exibição da mesma informação.
Tal medida contribui para aumentar a visibilidade da Lei nº 16.587/2019 e tornar suas determinações mais conhecidas pela população, o que é muito importante para tentar coibir a ocorrência de casos de violência doméstica contra a parcela mais vulnerável da população, que são as mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2057/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para ampliar as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica nos edifícios residenciais do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico