
Parecer 6159/2021
Texto Completo
1. Relatório
Foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade precípua da proposição é alterar a Lei nº 16.587/2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação de cartazes informativos sobre o teor desta Lei.
A proposição foi submetida inicialmente à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021 por ela proposto. O Substitutivo tem o fito de aperfeiçoar a redação da proposição e, a pedido da autora do Projeto de Lei nº 2057/2021, incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da Lei.
O presente Colegiado deve agora se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Por força da Lei nº 16.587/2019, os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco devem comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
O Substitutivo ora em análise propõe a alteração da referida norma a fim de determinar a afixação de cartazes informativos nos condomínios sobre o teor da referida Lei, além de ampliar seus efeitos protetivos às pessoas com deficiência vítimas de violência doméstica.
A proposição, ao ressaltar que os cartazes (que poderão ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais) deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, demonstra preocupação em facilitar a visualização da informação pelo maior número de pessoas possível.
As alterações propostas pelo Substitutivo se mostram relevantes, pois ajudam a tornar a norma mais conhecida pela população e pelos síndicos e administradores de condomínios, o que pode contribuir para um aumento das denúncias de casos de violência familiar e para a maior proteção de grupos vulneráveis como mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição ajuda a fortalecer as medidas de combate à violência doméstica e familiar em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021.
3. Conclusão da Comissão
Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico