
Parecer 6022/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição original tem por objetivo ampliar a divulgação, por meio da obrigatoriedade de afixação de cartazes em condomínios residenciais, do conteúdo da Lei Estadual nº 16.587/2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.
Após análise de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, para aperfeiçoar a redação da proposição e, a pedido da autora do Projeto de Lei, incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da Lei nº 16.587/2019.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O fenômeno da violência doméstica e intrafamiliar no Brasil e no mundo incide fundamentalmente sobre a vida e a saúde de crianças, idosos e, sobretudo mulheres, com sérias e graves consequências para o seu desenvolvimento pessoal integral, comprometendo o pleno exercício da cidadania e de seus direitos humanos.
Nesse período de confinamento e isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19, tem-se verificado um aumento das tensões e conflitos domésticos. Associado a isso, verifica-se um aumento da ocorrência de casos de violência doméstica e familiar.
A Lei nº 16.587/2019 já determina que os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco devem, obrigatoriamente, comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, seja nas unidades condominiais ou nas áreas comuns. No entanto, o teor dessa Lei ainda é pouco conhecido pela população em geral, o que dificulta o seu cumprimento e prejudica a sua efetividade.
De acordo com o Substitutivo aqui analisado, a referida norma passa a contar com dispositivo que obriga os responsáveis pela administração dos condomínios a afixar cartazes informando aos moradores sobre a existência dessa obrigatoriedade de comunicação de casos ou de suspeitas de violência às autoridades policiais.
A proposição, portanto, tem o mérito de dar publicidade ao conteúdo da Lei nº 16.587/2019, contribuindo para que a mesma seja efetivamente posta em prática e alcance os objetivos pretendidos, ou seja, o combate à violência doméstica e familiar.
Além disso, o Substitutivo também estende a salvaguarda da Lei nº 16.587/2019 para as pessoas com deficiência, que atualmente não se encontram contempladas pelo campo protetivo da norma.
Diante disso, é possível perceber que a iniciativa amplia medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra os grupos populacionais considerados mais frágeis e vulneráveis.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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