
Parecer 6207/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 2057/2021, que altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação de cartazes informativos sobre o teor desta Lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade precípua da proposta original é determinar a afixação de cartazes informativos em condomínios residenciais sobre o teor da Lei nº 16.587/2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que aperfeiçoa o texto original e, a pedido da autora do Projeto de Lei, inclui pessoas com deficiência no campo de proteção da Lei nº 16.587/2019.
Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2.1. Análise da Matéria
A violência doméstica e familiar é todo ato, palavra ou comportamento ofensivo que prejudique a integridade física e/ou psicológica da pessoa, praticado por agressor(a) que possui algum vínculo familiar, afetivo ou de convívio com ela.
Especialmente nesses tempos de pandemia, o aumento da violência doméstica tem sido uma preocupação global. A perda de renda, o isolamento, o uso abusivo de álcool e outras drogas produzem ainda mais tensões e atitudes violentas que vitimizam principalmente mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Em Pernambuco, a Lei nº 16.587 de 2019 determina que os condomínios residenciais localizados no estado, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
O Substitutivo aqui analisado visa a incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da referida Lei, bem como determinar que os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais deverão afixar cartazes informando às pessoas sobre a obrigatoriedade de comunicação de que trata a norma.
Segundo a proposta, os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, podendo ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado o mesmo teor.
Com isso, a proposta contribui para ampliar a divulgação do conteúdo da Lei Estadual nº 16.587/2019, ajudando a combater a violência doméstica nos condomínios residenciais do estado e oferecendo às vítimas mais facilidade de acesso aos serviços e apoio adequados.
2.2. Voto da Relatora
Uma vez que ajuda a ampliar a proteção dos direitos das mulheres e outros grupos vulneráveis previstos na Lei Estadual nº 16.597/2019, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de agosto de 2021
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